MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5271/2021
    1.1. Anexo(s)3919/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3919/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 97467740182
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)

10. PARECER Nº 1948/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pela senhora Paula Natercia Marques de Oliveira – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, à época da ocorrência dos fatos, representada por procurador regularmente constituído, em face do Acórdão nº 231/2021 TCE/TO – Primeira Câmara, que julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2018 e aplicou multa à recorrente.

A Certidão nº 17793/2021-SEPLE, indica que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo hábil.

De acordo com o Despacho nº 741/2021-GABPR, da lavra do Conselheiro Presidente à época, o presente Recurso Ordinário fora recebido como próprio e tempestivo, conferindo-lhe efeito suspensivo, sendo encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral para anexação do Processo nº 3919/2019, ao presente Recurso Ordinário e posteriormente à Secretária do Pleno para sorteio do Relator.

Recebidos na Secretária do Pleno, os presentes autos, couberam por sorteio à 6ª Relatoria – Conselheiro Alberto Sevilha.

Por meio do Despacho nº 819/2021-RELT6, a 6ª Relatoria encaminhou os autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.       

Instada a se manifestar a Coordenadoria de Recursos, emitiu a Análise de Recurso nº 133/2021-COREC, concluindo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluiu que o mesmo deve ser improvido.

Encerrando a fase da instrução processual, o Corpo Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 1802/2021-COREA, manifestando entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente, dando-lhe provimento, para reformar a decisão contida no Acórdão nº 231/2021, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos n. 3919/2019, no sentido de julgar regular com ressalvas as contas de ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018.

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

Em suma, é o relatório.

A este Ministério Público de Contas Especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

In casu, nota-se que a decisão fustiga foi amplamente fundamentada, conforme determina o art. 9º, da Lei Estadual nº 1.284/2001, razão pela qual, caberia em tese aos recorrentes trazer apenas justificativas plausíveis, como um fato novo, ou mesmo documentos capaz de sanar as inconsistências mencionadas pelo Corpo Técnico deste Sodalício.

Entretanto, resta claro e evidente que as alegações recursais não merecem acolhida pelo Pleno desta Corte, visto que, como bem destacou o Corpo Técnico, não tem suporte legal, contábil para sua reforma, face às inconsistências e impropriedades contábeis detectadas, contrárias as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, destacando para o reconhecimento, mensuração e avaliação de ativos e passivos, tempestivamente, e, na íntegra, independentemente da existência de dotação orçamentária.

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

“EMENTA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A MENOR. DÉFICIT FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO(S) NOVO(S). DSCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGATO”. (Acórdão nº 646/2020 - TCE/TO – Pleno - Processo nº 15487/2019. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Publicação Boletim Oficial do TCE/TO nº 2682, de 11.12.2020)

Assim, pelo contexto circunstancial das irregularidades graves encontradas, pela ausência de fatos e pela ausência de documentos capazes de sanar as irregularidades apontadas, não resta outra conclusão senão pelo conhecimento e pelo improvimento do presente Recurso Ordinário.

 Ante ao exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, e em consonância com o entendimento exarado pelo Corpo Técnico, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, para no mérito NEGRA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do v. Acórdão nº 231/2021 TCE/TO – Primeira Câmara, pelos seus próprios fundamentos.

É o parecer.

 

                         JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

                                Procurador Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/08/2021 às 14:57:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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